TJAM 0225330-15.2009.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO QUE SE PRORROGOU POR PRAZO INDETERMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 56, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE LOCAÇÃO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 21 E 23 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRAR ALUGUÉIS E SEUS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
I - Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecendo imóvel, por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições, mas sem prazo determinado. (Art. 56, parágrafo único da lei n. 8.245/91)
II – Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reciproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e despesas(art. 21 do Código de Processo Civil)
III- O Fundo de Promoção e Propaganda – FPP e os encargos condominiais são considerados acessórios da locação e, como tais, seguem o mesmo prazo prescricional para a cobrança dos alugueis, qual seja, 3 (três) anos.
IV – Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO QUE SE PRORROGOU POR PRAZO INDETERMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 56, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE LOCAÇÃO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 21 E 23 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRAR ALUGUÉIS E SEUS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
I - Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecendo imóvel, por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições, mas sem prazo determinado. (Art. 56, parágrafo único da lei n. 8.245/91)
II – Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reciproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e despesas(art. 21 do Código de Processo Civil)
III- O Fundo de Promoção e Propaganda – FPP e os encargos condominiais são considerados acessórios da locação e, como tais, seguem o mesmo prazo prescricional para a cobrança dos alugueis, qual seja, 3 (três) anos.
IV – Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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