TJAM 0225356-47.2008.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURADA.
I – Conforme admitido pela própria apelante (GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A) em contestação e nas razões recursais, a bagagem despachada foi temporariamente extraviada, sendo devolvida após um período de 24 (vinte e quatro) horas.
II - A recorrida necessitou efetuar compra de peças de vestuário, ante a impossibilidade de utilizar seus pertences (fls. 394). Comprovado o dano material, incumbe ao responsável o dever de reparar o respectivo dano.
III - Quanto ao dano moral, em que pese ser, no caso dos autos, in re ipsa, o quantum indenizatório revela-se exagerado para compensar o transtorno experimentado pela apelada, cuja bagagem foi devolvida pouco após 24 (vinte e quatro) horas do desembarque.
IV – Os danos morais devem ser reduzidos para R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante entendimento desta Corte e da jurisprudência pátria.
V - Em relação ao segundo apelo, ao analisar detidamente os autos, vislumbra-se que a apelante não demonstrou a duplicidade de pagamento apta a ensejar repetição de indébito consoante preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC e, consequentemente, não há que se falar em dano moral pela situação fática ora exposta.
VI - Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido; segunda apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURADA.
I – Conforme admitido pela própria apelante (GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A) em contestação e nas razões recursais, a bagagem despachada foi temporariamente extraviada, sendo devolvida após um período de 24 (vinte e quatro) horas.
II - A recorrida necessitou efetuar compra de peças de vestuário, ante a impossibilidade de utilizar seus pertences (fls. 394). Comprovado o dano material, incumbe ao responsável o dever de reparar o respectivo dano.
III - Quanto ao dano moral, em que pese ser, no caso dos autos, in re ipsa, o quantum indenizatório revela-se exagerado para compensar o transtorno experimentado pela apelada, cuja bagagem foi devolvida pouco após 24 (vinte e quatro) horas do desembarque.
IV – Os danos morais devem ser reduzidos para R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante entendimento desta Corte e da jurisprudência pátria.
V - Em relação ao segundo apelo, ao analisar detidamente os autos, vislumbra-se que a apelante não demonstrou a duplicidade de pagamento apta a ensejar repetição de indébito consoante preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC e, consequentemente, não há que se falar em dano moral pela situação fática ora exposta.
VI - Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido; segunda apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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