TJAM 0225394-78.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. EM RAZÃO DE ERRO DE TIPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante pugna pela reforma da sentença, requerendo a absolvição pela atipicidade da conduta, desclassificação do delito ou redução da pena base aplicada no mínimo legal.
2. Da análise dos autos, constata-se que não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou pelo apelante não ter concorrido para a infração penal, quando o conjunto probatório, revela a ocorrência da conduta criminosa de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
3. Quando da dosimetria da pena, verifica-se que a sentença foi aplicada de forma justa e necessária ao caso, posto que, respeitando a proporcionalidade entre lesividade da conduta e pena, tem o dever de zelar pela dignidade das vítimas
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. EM RAZÃO DE ERRO DE TIPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante pugna pela reforma da sentença, requerendo a absolvição pela atipicidade da conduta, desclassificação do delito ou redução da pena base aplicada no mínimo legal.
2. Da análise dos autos, constata-se que não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou pelo apelante não ter concorrido para a infração penal, quando o conjunto probatório, revela a ocorrência da conduta criminosa de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
3. Quando da dosimetria da pena, verifica-se que a sentença foi aplicada de forma justa e necessária ao caso, posto que, respeitando a proporcionalidade entre lesividade da conduta e pena, tem o dever de zelar pela dignidade das vítimas
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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