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Jurisprudência


TJAM 0225407-53.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO SOB O TRÂMITE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, IIII DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Processo de execução que tramitou sob a regência do CPC/1973; 2. Parte exequente intimada pessoalmente para prosseguir com o feito executivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3. Processo extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC/1973; 4. É necessária, apenas, a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação pessoal do seu patrono; 5. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Atos Instrutórios
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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