TJAM 0225452-52.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ingresso regular da polícia em domicílio é legal, desde que existam fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência;
2. Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores não podem ser utilizadas como fundamento para exasperar a pena-base;
3. A incidência de circunstância atenuante, conquanto deva ser reconhecida, não pode conduzir à aplicação de pena inferior ao mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo penal, nos moldes da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, situação não constatada no caso em concreto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ingresso regular da polícia em domicílio é legal, desde que existam fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência;
2. Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores não podem ser utilizadas como fundamento para exasperar a pena-base;
3. A incidência de circunstância atenuante, conquanto deva ser reconhecida, não pode conduzir à aplicação de pena inferior ao mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo penal, nos moldes da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, situação não constatada no caso em concreto.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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