TJAM 0225533-35.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCURSO PÚBLICO – CANCELAMENTO DA PROVA NO DIA DA REALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CARTA MAGNA – CANDIDATAS PROVENIENTES DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O CPC ART. 20, §§ 3º E 4º - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Nos termos do art. 37, § 6º, do CF, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhes o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Na fixação de honorários sucumbenciais devem ser observadas as regras do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que, além de levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deverá observar a razoabilidade e a proporcionalidade da fixação da referida verba de modo a não aviltar o exercício da advocacia, mas, também, de modo a não impor demasiado ônus à parte vencida, remunerando condignamente o patrono da parte adversa.
- Apelos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCURSO PÚBLICO – CANCELAMENTO DA PROVA NO DIA DA REALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CARTA MAGNA – CANDIDATAS PROVENIENTES DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O CPC ART. 20, §§ 3º E 4º - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Nos termos do art. 37, § 6º, do CF, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhes o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Na fixação de honorários sucumbenciais devem ser observadas as regras do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que, além de levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deverá observar a razoabilidade e a proporcionalidade da fixação da referida verba de modo a não aviltar o exercício da advocacia, mas, também, de modo a não impor demasiado ônus à parte vencida, remunerando condignamente o patrono da parte adversa.
- Apelos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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