TJAM 0225537-14.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inexistindo nos autos pedido formal de reparação civil dos danos e elementos que permitam a fixação do seu valor, há de ser decotado do decreto condenatório o quantum fixado para este fim;
II – Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que o reparo deve ser efetuado somente na exclusão do quantum relativo à reparação civil dos danos, devendo-se manter incólume o decreto condenatório em todos os seus demais termos;
III – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inexistindo nos autos pedido formal de reparação civil dos danos e elementos que permitam a fixação do seu valor, há de ser decotado do decreto condenatório o quantum fixado para este fim;
II – Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que o reparo deve ser efetuado somente na exclusão do quantum relativo à reparação civil dos danos, devendo-se manter incólume o decreto condenatório em todos os seus demais termos;
III – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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