TJAM 0225574-31.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 213, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição;
II - O depoimento prestado pela vítima, aliado às declarações das testemunhas e às provas periciais produzidas, reveste-se de especial relevância, evidenciando de forma contundente a autoria e materialidade do crime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 213, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição;
II - O depoimento prestado pela vítima, aliado às declarações das testemunhas e às provas periciais produzidas, reveste-se de especial relevância, evidenciando de forma contundente a autoria e materialidade do crime.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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