TJAM 0225580-43.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – DOSIMETRIA – IMPROPRIEDADES DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – REFORMA NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conceitos vagos e expressões genéricas não se prestam para fins de agravar a pena-base na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Assim, "danos à saúde pública" e "dissabores no seio familiar" não constituem motivação idônea para negativação da circunstância judicial das consequências do crime de tráfico de drogas.
2. A natureza e quantidade das substâncias apreendidas com o réu constituem fundamentação idônea tanto para majoração da pena-base – pois preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP – como para afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4.º da Lei 11.343/06 ou, ainda, para a delimitação da fração de redução. Precedentes. Contudo, na linha da recente jurisprudência do STF, deve o julgador optar por fazê-lo apenas em uma das etapas da dosagem da pena, sob pena de bis in idem.
3. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – DOSIMETRIA – IMPROPRIEDADES DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – REFORMA NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conceitos vagos e expressões genéricas não se prestam para fins de agravar a pena-base na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Assim, "danos à saúde pública" e "dissabores no seio familiar" não constituem motivação idônea para negativação da circunstância judicial das consequências do crime de tráfico de drogas.
2. A natureza e quantidade das substâncias apreendidas com o réu constituem fundamentação idônea tanto para majoração da pena-base – pois preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP – como para afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4.º da Lei 11.343/06 ou, ainda, para a delimitação da fração de redução. Precedentes. Contudo, na linha da recente jurisprudência do STF, deve o julgador optar por fazê-lo apenas em uma das etapas da dosagem da pena, sob pena de bis in idem.
3. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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