TJAM 0225596-02.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. HOMÔNIMO. DANO MORAL "IN RE IPSA" RECONHECIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA.
1.O Estado ou Município que move em desfavor de contribuinte ação de execução fiscal, e inscreve seu nome em dívida ativa, em relação a tributo indevido, pratica ato ilícito indenizável.
2.Trata-se de dano moral "in re ipsa", que dispensa a comprovação de sua extensão, sendo estes evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato.
3.Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais). Valor que reputo suficiente não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido.
4.Valor corrigido monetariamente a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do ajuizamento da execução fiscal), consoante preconiza as Súmulas nº 362 e 54 do STJ.
5.Inexigibilidade de Custas Processuais, por força da gratuidade Judiciária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. HOMÔNIMO. DANO MORAL "IN RE IPSA" RECONHECIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA.
1.O Estado ou Município que move em desfavor de contribuinte ação de execução fiscal, e inscreve seu nome em dívida ativa, em relação a tributo indevido, pratica ato ilícito indenizável.
2.Trata-se de dano moral "in re ipsa", que dispensa a comprovação de sua extensão, sendo estes evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato.
3.Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais). Valor que reputo suficiente não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido.
4.Valor corrigido monetariamente a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do ajuizamento da execução fiscal), consoante preconiza as Súmulas nº 362 e 54 do STJ.
5.Inexigibilidade de Custas Processuais, por força da gratuidade Judiciária.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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