TJAM 0225602-04.2012.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DROGAS DE ALTO TEOR DESTRUTIVO. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O quantum de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é orientado pelas circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei Especial e 59 da Codificação Penal. Como a quantidade e natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes, autoriza-se a fixação da diminuição no patamar mínimo (1/6) quando a substância apreendida for de alto teor destrutivo, a exemplo da cocaína.
3. Para fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os requisitos legais do art. 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente. No caso vertente, o requisito objetivo de pena não superior a quatro anos não foi preenchido, motivo pelo qual rejeita-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DROGAS DE ALTO TEOR DESTRUTIVO. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O quantum de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é orientado pelas circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei Especial e 59 da Codificação Penal. Como a quantidade e natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes, autoriza-se a fixação da diminuição no patamar mínimo (1/6) quando a substância apreendida for de alto teor destrutivo, a exemplo da cocaína.
3. Para fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os requisitos legais do art. 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente. No caso vertente, o requisito objetivo de pena não superior a quatro anos não foi preenchido, motivo pelo qual rejeita-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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