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Jurisprudência


TJAM 0225625-47.2012.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM FIXADO ACIMA DO MÍNIO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ABSTRATAS E GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO AFASTADO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. 1. Não havendo, porém, provas nos autos de que o recorrente estava associado com seu comparsa para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo. 2. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a aquilatação negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas. 3. O quantum de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é orientado pelas circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei Especial e 59 da Codificação Penal. Como a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes, autoriza-se a fixação da diminuição no patamar intermediário (1/3) quando a substância entorpecente for de alto teor destrutivo. 4. O reconhecimento da causa de aumento do emprego da arma de fogo (Lei 11.343/2006), art. 40, IV) afasta o delito do art. 16 da Lei 10.826/2003. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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