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Jurisprudência


TJAM 0225635-28.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO REGISTRADA. PARTE INTEGRANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO NOVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Analisando os documentos acostados aos autos, percebe-se que a ilegitimidade passiva aventada é indevida, tendo em vista que houve a transferência do veículo e que esta foi devidamente registrada no Certificado de Registro do Veículo. - Possível transferência a terceiros após a celebração do contrato de financiamento só é válida se houver anuência expressa da entidade credora, o que não consta dos autos. Advindo esta informação de documento novo, e cuja produção foi requerida pela parte Apelante, mister se faz sua intimação para pronunciar-se quanto ao fato. - Recurso conhecido e provido, remetidos os autos para a primeira instância para prosseguimento do processo.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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