TJAM 0225636-76.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento consagrado pela Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
2. Esse entendimento ampara-se em uma interpretação segundo a qual as circunstâncias atenuantes, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal e, portanto, não ensejam a redução da pena aquém do limite mínimo fixado pelo legislador, que deve servir de parâmetro intransponível para o aplicador do direito quando da dosagem da pena a ser aplicada.
3. Não obstante se reconheça a existência de circunstância atenuante em favor da apelada, não se faz possível a sua aplicação na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal.
4. Não se desconhece que o arbitramento de honorários é um direito conferido aos Advogados em geral, contudo, sendo o interesse recursal unicamente do advogado, o pleito de arbitramento de honorários somente seria possível nesse recurso se o referido causídico postulasse em desfavor da parte contrária, e não do próprio réu. Nessas condições, o pedido ora em análise simplesmente colocou o réu, simultaneamente, como parte e contraparte, ou, em outras palavras, o apelante pugna por sua própria condenação, ocasionando a confusão processual.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento consagrado pela Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
2. Esse entendimento ampara-se em uma interpretação segundo a qual as circunstâncias atenuantes, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal e, portanto, não ensejam a redução da pena aquém do limite mínimo fixado pelo legislador, que deve servir de parâmetro intransponível para o aplicador do direito quando da dosagem da pena a ser aplicada.
3. Não obstante se reconheça a existência de circunstância atenuante em favor da apelada, não se faz possível a sua aplicação na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal.
4. Não se desconhece que o arbitramento de honorários é um direito conferido aos Advogados em geral, contudo, sendo o interesse recursal unicamente do advogado, o pleito de arbitramento de honorários somente seria possível nesse recurso se o referido causídico postulasse em desfavor da parte contrária, e não do próprio réu. Nessas condições, o pedido ora em análise simplesmente colocou o réu, simultaneamente, como parte e contraparte, ou, em outras palavras, o apelante pugna por sua própria condenação, ocasionando a confusão processual.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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