main-banner

Jurisprudência


TJAM 0225639-26.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REPRESENTAÇÃO POR CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA E QUEIXA POR DELITOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – INADEQUAÇÃO DAS VIAS ELEITAS – TERMO COMPETENTE NÃO FIRMADO – DECADÊNCIA CONFIGURADA – ART. 38 CPP – CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA – ARQUIVAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que o crime de injúria simples (art. 140, caput, CP) é de ação penal privada, a depender do oferecimento de queixa do ofendido, ao passo que a injúria discriminatória (art. 140, § 3.º, CP) e a ameaça (art. 147 CP) são espécies delitivas de ação penal pública condicionada, a demandarem a formalização dos respectivos Termos de Representação. Já o ilícito de ato obsceno (art. 233 CP) é de ação penal pública incondicionada, que exige atuação exclusiva do Ministério Público, por meio da competente denúncia. 2. In casu, houve uma inversão dos procedimentos adotados pelos recorrentes, relativamente ao crime de injúria, além de uma inadequação na via eleita quanto aos delitos de ameaça e ato obsceno. Isso porque a Representação Criminal por eles oferecida diz respeito tão somente ao crime de injúria simples, ao passo que a ulterior Queixa-Crime imputa aos autores a forma qualificada – quando deveria ser o contrário –, além dos delitos de ameaça e ato obsceno. Deste modo, considerando que não foi firmado, em tempo hábil, o competente Termo de Representação pelo crimes de injúria qualificada e ameaça, nem tampouco oferecida Queixa-Crime pelo delito de injúria simples, tem-se que a pretensão dos recorrentes, atinente a tais espécies delitivas, encontra-se irrefutavelmente fulminada pela decadência, ex vi do art. 38 do CPP. 3. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que "não há justa causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não tiver, por suporte legitimador, elementos probatório mínimos, que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime. Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se,em tese, ao preceito primário de incriminação". Logo, mostra-se acertada a sentença que, acolhendo promoção ministerial, determina o arquivamento do feito em relação ao crime de ato obsceno, uma vez que a acusação lastreia-se apenas nas alegações dos querelantes, não encontrando, pois, respaldo probatório suficiente para demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte dos querelados. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Injúria
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão