TJAM 0225690-47.2009.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO E REDEFINIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE EMPRESA QUE INTERMEDIOU A OPERAÇÃO ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.
- Preliminar de legitimidade passiva: Não estão legitimadas para figurar no polo passivo da ação que visa à limitação dos descontos em conta-corrente e revisão de encargos ajustados em contratos de mútuo, as entidades que atuaram, tão somente, na condição de intermediária na contratação celebrada entre o autor e a instituição financeira, não tendo qualquer ingerência na avença realizada com o mutuante. Preliminar de legitimidade passiva acolhida.
- O desconto na renda mensal do trabalhador, para fins de pagamento de financiamento ou empréstimo, não poderá superar 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, com o intuito de não inviabilizar a sobrevivência, em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
- Primeira apelação conhecida e provida, reconhecendo-se a ilegitimidade da Sabemi Seguradora S/A. Segunda apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO E REDEFINIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE EMPRESA QUE INTERMEDIOU A OPERAÇÃO ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.
- Preliminar de legitimidade passiva: Não estão legitimadas para figurar no polo passivo da ação que visa à limitação dos descontos em conta-corrente e revisão de encargos ajustados em contratos de mútuo, as entidades que atuaram, tão somente, na condição de intermediária na contratação celebrada entre o autor e a instituição financeira, não tendo qualquer ingerência na avença realizada com o mutuante. Preliminar de legitimidade passiva acolhida.
- O desconto na renda mensal do trabalhador, para fins de pagamento de financiamento ou empréstimo, não poderá superar 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, com o intuito de não inviabilizar a sobrevivência, em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
- Primeira apelação conhecida e provida, reconhecendo-se a ilegitimidade da Sabemi Seguradora S/A. Segunda apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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