TJAM 0225692-12.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Em um percuciente cotejo dos argumentos deduzidos pela defesa com o acervo probatório, obtém-se a flagrante insubsistência da tese pertinente à desclassificação. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, vítima e testemunhas foram unânimes ao relatar a abordagem violenta do Apelante, resultando em escoreações no braço do adolescente, bem como a ameaça realizada mediante o emprego de uma chave de fenda e uma barra de madeira. Instrumentos utilizados, respectivamente, contra a vítima e contra sua genitora, os quais foram encontrados na posse do Recorrente quando do flagrante e detalhados no Auto de Exibição e Apreensão.
II - A insubsistência da referida pretensão enseja, consecutivamente, o inexorável prejuízo da tese pertinente ao princípio da insignificância, eis que pacífica, doutrinária e jurisprudencialmente, sua inaplicabilidade aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
III Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Em um percuciente cotejo dos argumentos deduzidos pela defesa com o acervo probatório, obtém-se a flagrante insubsistência da tese pertinente à desclassificação. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, vítima e testemunhas foram unânimes ao relatar a abordagem violenta do Apelante, resultando em escoreações no braço do adolescente, bem como a ameaça realizada mediante o emprego de uma chave de fenda e uma barra de madeira. Instrumentos utilizados, respectivamente, contra a vítima e contra sua genitora, os quais foram encontrados na posse do Recorrente quando do flagrante e detalhados no Auto de Exibição e Apreensão.
II - A insubsistência da referida pretensão enseja, consecutivamente, o inexorável prejuízo da tese pertinente ao princípio da insignificância, eis que pacífica, doutrinária e jurisprudencialmente, sua inaplicabilidade aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
III Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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