TJAM 0225712-08.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR POR TODO O CADERNO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PARÂMETROS DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Vige no ordenamento jurídico pátrio o denominado sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, conforme preceituam os arts. 130 e 131, do CPC, do qual deflui que, em regra, não cabe compelir o Magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso porque o Juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Precedentes do STJ;
II - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias;
III - Na doutrina do processualista baiano Fredie Didier Jr., o julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o Magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia, inspeção judicial, etc);
IV - Fincadas tais premissas, no caso dos autos, verifico que, apesar de a matéria ser de fato e de direito, a questão fática primordial, a saber, a existência do acidente de trânsito que resultou na morte de MARCELO PEREIRA DA SILVA é incontroversa.
V - No que concerne ao pedido de sobrestamento dos autos cíveis por decorrência de ação penal pendente de julgamento, cuja tese de defesa é a absolvição sumária, este não merece prosperar, haja vista a incidência do princípio da independência de instâncias cível e penal, o qual aceita como exceções apenas a inexistência do fato ou negativa de autoria;
VI - Portanto, a tese de defesa da ação penal não vincula a apreciação dos requisitos de indenização por dano moral, visto que o fato do acidente e a autoria são incontroversos, ademais, a tese de defesa na ação criminal gira em torno da culpa exclusiva da vítima;
VII - No que tange aos pressupostos acerca da configuração do dever de indenizar, quais sejam a conduta culposa do agente; o dano e o nexo causal, o arcabouço fático-jurídico delineado nos autos comprova a morte da vítima, a culpa do agente e o nexo entre a ação e o dano ocorrido;
VIII - Portanto, indene de dúvidas a configuração do ato ilícito e o dever de indenizar. O agente não teve o cuidado e (ou) prudência de dirigir em velocidade adequada e não conseguiu frear o seu veículo, causando o acidente que ensejou a morte da vítima, aqui não se fala em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, tendo em vista que a via é sinalizada, bem como, segundo relatos, o réu viu o carro da polícia militar com o giroflex ligado e as luzes também acesas, entretanto, por estar em alta velocidade e (ou) distraído não foi capaz de frenar o seu automóvel e evitar o acidente;
IX - No que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexista vinculação entre o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) estabelecido na sentença anulada e o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na sentença recorrida, em análise das circunstâncias fáticas e da extensão do dano causado aos 3 (três) descendentes e viúva do de cujus, bem como o grau de possibilidade financeira dos Recorrentes, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral é o mais adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo parâmetros do Superior Tribunal de Justiça;
X- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR POR TODO O CADERNO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PARÂMETROS DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Vige no ordenamento jurídico pátrio o denominado sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, conforme preceituam os arts. 130 e 131, do CPC, do qual deflui que, em regra, não cabe compelir o Magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso porque o Juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Precedentes do STJ;
II - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias;
III - Na doutrina do processualista baiano Fredie Didier Jr., o julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o Magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia, inspeção judicial, etc);
IV - Fincadas tais premissas, no caso dos autos, verifico que, apesar de a matéria ser de fato e de direito, a questão fática primordial, a saber, a existência do acidente de trânsito que resultou na morte de MARCELO PEREIRA DA SILVA é incontroversa.
V - No que concerne ao pedido de sobrestamento dos autos cíveis por decorrência de ação penal pendente de julgamento, cuja tese de defesa é a absolvição sumária, este não merece prosperar, haja vista a incidência do princípio da independência de instâncias cível e penal, o qual aceita como exceções apenas a inexistência do fato ou negativa de autoria;
VI - Portanto, a tese de defesa da ação penal não vincula a apreciação dos requisitos de indenização por dano moral, visto que o fato do acidente e a autoria são incontroversos, ademais, a tese de defesa na ação criminal gira em torno da culpa exclusiva da vítima;
VII - No que tange aos pressupostos acerca da configuração do dever de indenizar, quais sejam a conduta culposa do agente; o dano e o nexo causal, o arcabouço fático-jurídico delineado nos autos comprova a morte da vítima, a culpa do agente e o nexo entre a ação e o dano ocorrido;
VIII - Portanto, indene de dúvidas a configuração do ato ilícito e o dever de indenizar. O agente não teve o cuidado e (ou) prudência de dirigir em velocidade adequada e não conseguiu frear o seu veículo, causando o acidente que ensejou a morte da vítima, aqui não se fala em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, tendo em vista que a via é sinalizada, bem como, segundo relatos, o réu viu o carro da polícia militar com o giroflex ligado e as luzes também acesas, entretanto, por estar em alta velocidade e (ou) distraído não foi capaz de frenar o seu automóvel e evitar o acidente;
IX - No que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexista vinculação entre o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) estabelecido na sentença anulada e o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na sentença recorrida, em análise das circunstâncias fáticas e da extensão do dano causado aos 3 (três) descendentes e viúva do de cujus, bem como o grau de possibilidade financeira dos Recorrentes, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral é o mais adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo parâmetros do Superior Tribunal de Justiça;
X- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão