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Jurisprudência


TJAM 0225714-41.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Os mais recentes julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal consolidaram novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo. II - A nova ratio adotado pelo STF, o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90 é compatível com o § 2º do artigo 37 da Constituição, por isso o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é sim devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública. III - Por ser mais benéfico ao trabalhador, perfilho-me ao entendimento de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados. IV Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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