TJAM 0225718-44.2011.8.04.0001
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DO SALDO DE SALÁRIO E DO FGTS. TESE FIRMADA NO RE 765.320/MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
- Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. O Apelado declara que sua contratação se deu sem a anterior aprovação em concurso público, em regime de trabalho temporário, não tendo o Apelante demonstrado o requisito estabelecido na CRFB/1988, mais precisamente em seu artigo 37, IX, seja elem a excepcional necessidade da contratação, bem como a observância do disposto no artigo 2.º, da Lei Estadual n.º 1674, de 10.12.1984, pelo que se verifica plena identificação do pedido e de seus fundamentos. Preliminar rejeitada.
- Preliminar de incompetência da justiça comum estadual rejeitada. Conforme precedente emanado do Supremo Tribunal Federal, seguindo o entendimento da liminar proferida na ADI 3.395 , no sentido de que o inciso I do artigo 114, teve suspensa toda e qualquer interpretação que insira "na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter jurídico-administrativo (enquanto essa última é de Direito singelamente administrativo, a relação estatutária é de Direito Constitucional-Administrativo a um só tempo)".
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no RE 765.320/MG, que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DO SALDO DE SALÁRIO E DO FGTS. TESE FIRMADA NO RE 765.320/MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
- Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. O Apelado declara que sua contratação se deu sem a anterior aprovação em concurso público, em regime de trabalho temporário, não tendo o Apelante demonstrado o requisito estabelecido na CRFB/1988, mais precisamente em seu artigo 37, IX, seja elem a excepcional necessidade da contratação, bem como a observância do disposto no artigo 2.º, da Lei Estadual n.º 1674, de 10.12.1984, pelo que se verifica plena identificação do pedido e de seus fundamentos. Preliminar rejeitada.
- Preliminar de incompetência da justiça comum estadual rejeitada. Conforme precedente emanado do Supremo Tribunal Federal, seguindo o entendimento da liminar proferida na ADI 3.395 , no sentido de que o inciso I do artigo 114, teve suspensa toda e qualquer interpretação que insira "na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter jurídico-administrativo (enquanto essa última é de Direito singelamente administrativo, a relação estatutária é de Direito Constitucional-Administrativo a um só tempo)".
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no RE 765.320/MG, que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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