TJAM 0225743-23.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO – INADMISSIBILIDADE – ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO – HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL – PALAVRA DA VÍTIMA – MEIO IDÔNEO DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, mormente nos crimes cometidos na clandestinidade, é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, visto que seu único interesse é apontar o verdadeiro culpado e esclarecer sua atuação, não tendo por objetivo acusar inocentes.
2. No caso em tela, as declarações da vítima foram firmes e convincentes no sentido de que o apelante, irritado com a pequena quantidade de dinheiro existente no caixa do estabelecimento, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima, o que demonstra inegável animus necandi, não tendo o resultado morte sido alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente, visto que os tiros falharam e possibilitaram a reação da vítima.
3. Trata-se de hipótese de dolo eventual, eis que, no propósito de cometer o roubo, o apelante assumiu o risco do resultado mais gravoso, tanto é que partiu para a empreitada criminosa em concurso de agentes e armado de revólver com quatro munições.
4. A redução, à metade, da pena pela tentativa mostrou-se justa e adequada ao caso, mormente se considerada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante e o fato de que a subtração só não se consumou devido ao baixo valor do numerário que havia no caixa do estabelecimento (cerca de cinquenta reais). Ademais, o magistrado, valendo-se da discricionariedade que a lei lhe confere, fundamentou tal patamar nas consequências do crime, valorando, em benefício do réu, o fato de que a vítima não foi lesionada nem teve bens subtraídos.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO – INADMISSIBILIDADE – ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO – HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL – PALAVRA DA VÍTIMA – MEIO IDÔNEO DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, mormente nos crimes cometidos na clandestinidade, é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, visto que seu único interesse é apontar o verdadeiro culpado e esclarecer sua atuação, não tendo por objetivo acusar inocentes.
2. No caso em tela, as declarações da vítima foram firmes e convincentes no sentido de que o apelante, irritado com a pequena quantidade de dinheiro existente no caixa do estabelecimento, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima, o que demonstra inegável animus necandi, não tendo o resultado morte sido alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente, visto que os tiros falharam e possibilitaram a reação da vítima.
3. Trata-se de hipótese de dolo eventual, eis que, no propósito de cometer o roubo, o apelante assumiu o risco do resultado mais gravoso, tanto é que partiu para a empreitada criminosa em concurso de agentes e armado de revólver com quatro munições.
4. A redução, à metade, da pena pela tentativa mostrou-se justa e adequada ao caso, mormente se considerada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante e o fato de que a subtração só não se consumou devido ao baixo valor do numerário que havia no caixa do estabelecimento (cerca de cinquenta reais). Ademais, o magistrado, valendo-se da discricionariedade que a lei lhe confere, fundamentou tal patamar nas consequências do crime, valorando, em benefício do réu, o fato de que a vítima não foi lesionada nem teve bens subtraídos.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2013
Data da Publicação
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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