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Jurisprudência


TJAM 0225761-68.2017.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – SUPOSTOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL DE AGENTES – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. Em análise aos autos originários verifica-se que surgem indícios de que o recorrente teve participação na prática da conduta delitiva envolvendo 03 (três) vítimas, com suporte nos depoimentos das testemunhas ouvidas em consonância com as demais provas colhidas nos autos, mediante os quais fica claro que a responsabilidade dele deve ser corretamente apurada pelo Tribunal do Júri. 3. A decisão de pronúncia foi proferida de forma legítima, vez que fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria contra o recorrente pela prática dos crimes em tela, em concurso material de agentes, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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