TJAM 0225775-91.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0,3 MILIGRAMAS DE ÁLCOOL DE AR ALVEOLAR. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. ABORDAGEM DO APELANTE QUANDO SE ENCONTRAVA EM UM POSTO DE GASOLINA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ARTIGO 302, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas seja pelo teste de alcoolemia, fls. 37, que aponta o valor de 0,45 mg/L de álcool por litro de ar e provas testemunhais ouvidas em sede policial e em juízo e, ainda, pela confissão do apelante efetivada em juízo.
II - O fato de o apelante estar no posto de gasolina, fora do carro, não tem o condão de desnaturar o fato delituoso por tudo o que foi dito até aqui, pois ainda estava em situação de flagrância, nos termos do que dispõe o artigo 302, inciso III do Código de Processo Penal, segundo o qual é categórico em afirmar que considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer a infração penal.
III – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0,3 MILIGRAMAS DE ÁLCOOL DE AR ALVEOLAR. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. ABORDAGEM DO APELANTE QUANDO SE ENCONTRAVA EM UM POSTO DE GASOLINA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ARTIGO 302, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas seja pelo teste de alcoolemia, fls. 37, que aponta o valor de 0,45 mg/L de álcool por litro de ar e provas testemunhais ouvidas em sede policial e em juízo e, ainda, pela confissão do apelante efetivada em juízo.
II - O fato de o apelante estar no posto de gasolina, fora do carro, não tem o condão de desnaturar o fato delituoso por tudo o que foi dito até aqui, pois ainda estava em situação de flagrância, nos termos do que dispõe o artigo 302, inciso III do Código de Processo Penal, segundo o qual é categórico em afirmar que considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer a infração penal.
III – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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