TJAM 0225800-41.2012.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DESCARACTERIZADA A TRANSITORIEDADE DO CONTRATO. DEVIDO O RECOLHIMENTO DE FGTS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I - A despeito do contrato, em tese, estar de acordo com a lei estadual, o prolongamento de contrato temporário, que deveria durar 12 meses em razão de excepcional necessidade, fora prolongado ao longo de 72 meses, o que, por si só, evidencia a descaracterização do permissivo da contratação por excepcionalidade, o que torna o contrato nulo conforme prevê o art. 37, § 2º da Constituição Federal de 1988. Esse, inclusive é o entendimento do STJ;
II - A lei que dispõe sobre o FGTS, em seu art. 19-A, traz expressamente que "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.". Entendimento do STF e STJ;
III – Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé pois não está evidenciada induvidosa prática de dolo processual, nem foi extrapolado o direito jurisdicional;
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DESCARACTERIZADA A TRANSITORIEDADE DO CONTRATO. DEVIDO O RECOLHIMENTO DE FGTS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I - A despeito do contrato, em tese, estar de acordo com a lei estadual, o prolongamento de contrato temporário, que deveria durar 12 meses em razão de excepcional necessidade, fora prolongado ao longo de 72 meses, o que, por si só, evidencia a descaracterização do permissivo da contratação por excepcionalidade, o que torna o contrato nulo conforme prevê o art. 37, § 2º da Constituição Federal de 1988. Esse, inclusive é o entendimento do STJ;
II - A lei que dispõe sobre o FGTS, em seu art. 19-A, traz expressamente que "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.". Entendimento do STF e STJ;
III – Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé pois não está evidenciada induvidosa prática de dolo processual, nem foi extrapolado o direito jurisdicional;
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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