TJAM 0225807-38.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO LUCROS CESSANTES. LEILÃO DE IMÓVEL COM REGISTRO ERRÔNEO. VÍCIO CAUSADOR DE PREJUÍZOS ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS DE EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que se o apelante estava realizando leilão, cabia-lhe manter escorreitos os cadastros dos imóveis e, acaso impróprios para transferência, não deveria tê-los postos em leilão;
- Ademais, o fato de informar que os imóveis se localizavam em município diferente do que consta em toda a documentação fornecida significa erro grosseiro, configurando nítido prejuízo à apelada que sofreu danos em decorrência de tal ação;
- Quanto à prescrição, esta não ocorreu, já que a pretensão de rescindir contrato se submete à regra do art. 205 do CC/02, havendo prazo de 10 (dez) anos para demandar tal pretensão, tendo o apelado cumprido o contrato em 13/05/2004 e ajuizado a ação em 08/06/2009;
- Assim, constatado o vício no objeto do leilão, resta devida a anulação do procedimento com a rescisão contratual para que o apelante devolva o valor de R$ 47.653,68 devidamente corrigido pela SELIC a partir de 03/05/2004, data em que adquiriu o imóvel, e juros de mora a contar da citação;
- Ademais, os lucros cessantes foram devidamente comprovados (fls. 292/302) no montante apurado em R$ 4.474.550,80, devendo haver a devida atualização pela SELIC e incidência de juros a partir de 03/05/2004;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO LUCROS CESSANTES. LEILÃO DE IMÓVEL COM REGISTRO ERRÔNEO. VÍCIO CAUSADOR DE PREJUÍZOS ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS DE EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que se o apelante estava realizando leilão, cabia-lhe manter escorreitos os cadastros dos imóveis e, acaso impróprios para transferência, não deveria tê-los postos em leilão;
- Ademais, o fato de informar que os imóveis se localizavam em município diferente do que consta em toda a documentação fornecida significa erro grosseiro, configurando nítido prejuízo à apelada que sofreu danos em decorrência de tal ação;
- Quanto à prescrição, esta não ocorreu, já que a pretensão de rescindir contrato se submete à regra do art. 205 do CC/02, havendo prazo de 10 (dez) anos para demandar tal pretensão, tendo o apelado cumprido o contrato em 13/05/2004 e ajuizado a ação em 08/06/2009;
- Assim, constatado o vício no objeto do leilão, resta devida a anulação do procedimento com a rescisão contratual para que o apelante devolva o valor de R$ 47.653,68 devidamente corrigido pela SELIC a partir de 03/05/2004, data em que adquiriu o imóvel, e juros de mora a contar da citação;
- Ademais, os lucros cessantes foram devidamente comprovados (fls. 292/302) no montante apurado em R$ 4.474.550,80, devendo haver a devida atualização pela SELIC e incidência de juros a partir de 03/05/2004;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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