TJAM 0225897-65.2017.8.04.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CRIME DE TRÁFICO. EQUIPARADO A HEDIONDO. RÉU PRIMÁRIO. NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, em que pese a vasta argumentação apresentada pelo agravante, tem-se pela impossibilidade da concessão da progressão de regime pleiteada.
2. Aos condenados por hediondos ou equiparados, para a concessão do benefício, é imprescindível o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário ou 3/5 (três quintos se reincidente).
3. In casu, por trata-se de delito equiparado a hediondo (tráfico) e ser o réu primário, o cálculo para a progressão deve ser feito com base no cumprimento de 2//5 (dois quintos da pena).
4. Levando-se em consideração que foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o apenado só fará jus à progressão após o cumprimento de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão, o que não ocorreu, pois segundo a certidão carcerária anexada nos autos principal, o recorrente, até a presente data, o recorrente cumpriu apenas 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias, restando a cumprir 1 (um ano), 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias.
5. Agravo reconhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CRIME DE TRÁFICO. EQUIPARADO A HEDIONDO. RÉU PRIMÁRIO. NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, em que pese a vasta argumentação apresentada pelo agravante, tem-se pela impossibilidade da concessão da progressão de regime pleiteada.
2. Aos condenados por hediondos ou equiparados, para a concessão do benefício, é imprescindível o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário ou 3/5 (três quintos se reincidente).
3. In casu, por trata-se de delito equiparado a hediondo (tráfico) e ser o réu primário, o cálculo para a progressão deve ser feito com base no cumprimento de 2//5 (dois quintos da pena).
4. Levando-se em consideração que foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o apenado só fará jus à progressão após o cumprimento de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão, o que não ocorreu, pois segundo a certidão carcerária anexada nos autos principal, o recorrente, até a presente data, o recorrente cumpriu apenas 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias, restando a cumprir 1 (um ano), 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias.
5. Agravo reconhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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