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Jurisprudência


TJAM 0225906-32.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO EM ARCAR COM AS CUSTAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 4.º, §1º DA LEI N. 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - O ônus probandi acerca da capacidade econômica da parte adversa de arcar com as custas processuais incumbe ao impugnante, ora apelado. Nesse passo, verifico, por oportuno, que os documentos de fls. 09/10 comprovam o trabalho do recorrente como professor na Universidade do Estado do Amazonas – UEA com vencimentos brutos de R$6.654,56 e faz parte da corporação da Polícia Militar do Estado do Amazonas com vencimentos brutos de R$9.723,70, portanto, fora elidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica do Apelante; II - Os Tribunais Pátrios vêm desconsiderando a multa prevista no artigo 4.º, § 1.º da Lei n. 1.060/50 quando não verificadas a má-fé do impugnado em ludibriar o juízo, in casu, a demanda principal versa sobre a cobrança de remunerações atrasadas pelo Poder Público, outrossim, o Apelante pagou as custas processuais do processo principal de n. 0603627-84.2014.8.04.0001 no valor de R$2.534,79 antes da sentença, afirmando que houve uma evolução patrimonial em sua renda, logo, afasto a incidência da multa de 10 (dez) vezes o valor das custas processuais por ausência de má-fé do Recorrente; III - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Subsídios
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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