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Jurisprudência


TJAM 0225933-44.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PROVAS SUFICIENTES DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE 03 (TRÊS) MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora a arma de fogo e a arma branca não terem sido apreendidas, há provas suficientes de que os agentes estavam armados na ocasião da prática do delito, tendo em vista que o depoimento da vítima é firme nesse sentido, coadunando-se com as demais provas dos autos, inclusive com a confissão do acusados. Logo, imperiosa a manutenção da majorante; 2. Na hipótese, Em que pese a inexistência de fundamentação específica, no momento da fixação da reprimenda, verifica-se que as peculiaridades do delito foram devidamente trazidas à baila na r. Sentença guerreada. Portanto, conclui-se adequado o reconhecimento de 03 (três) majorantes, quais sejam, o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima; 3. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva corrupção do adolescente. De outro modo, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos; 4. O fato de o Ministério Público de Primeiro Grau manifestar-se pela absolvição do acusado quanto a este delito, não vincula o julgador, que pode decidir em sentido contrário, à luz do princípio do livre convencimento, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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