TJAM 0225951-75.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Relativamente ao crime de tráfico de drogas, a materialidade e a autoria do ilícito derivam suficientemente do cotejo sistemático das seguintes provas: depoimento das testemunhas, laudo definitivo de constatação de considerável quantia de diferentes substâncias entorpecentes, notitia criminis dos populares residentes próximos ao local da mercância ilícita, circunstância e local de apreensão da droga. Quanto ao crime de corrupção ativa, por sua vez, delito, em regra, de natureza formal, a palavra dos policiais, aos quais direcionada a oferta de vantagem indevida, revela-se suficiente à caracterização da materialidade e da autoria delitivas. Precedentes do STJ.
II - A causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante. Segundo pacífica doutrina e jurisprudência, o quantum de flexibilização da pena deve nortear-se pelas circunstâncias judiciais do art. 59 da Lei Material Penal e pelos fatores preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
III - Contrastando-se a fração de redução eleita (1/6) com as características da presente instrução, entende-se adequada a adoção deste patamar a considerar, precipuamente, a quantidade e a diversidade de droga apreendida, características objetivas e, portanto, aplicáveis a todos os coautores semelhantemente.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Relativamente ao crime de tráfico de drogas, a materialidade e a autoria do ilícito derivam suficientemente do cotejo sistemático das seguintes provas: depoimento das testemunhas, laudo definitivo de constatação de considerável quantia de diferentes substâncias entorpecentes, notitia criminis dos populares residentes próximos ao local da mercância ilícita, circunstância e local de apreensão da droga. Quanto ao crime de corrupção ativa, por sua vez, delito, em regra, de natureza formal, a palavra dos policiais, aos quais direcionada a oferta de vantagem indevida, revela-se suficiente à caracterização da materialidade e da autoria delitivas. Precedentes do STJ.
II - A causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante. Segundo pacífica doutrina e jurisprudência, o quantum de flexibilização da pena deve nortear-se pelas circunstâncias judiciais do art. 59 da Lei Material Penal e pelos fatores preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
III - Contrastando-se a fração de redução eleita (1/6) com as características da presente instrução, entende-se adequada a adoção deste patamar a considerar, precipuamente, a quantidade e a diversidade de droga apreendida, características objetivas e, portanto, aplicáveis a todos os coautores semelhantemente.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão