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Jurisprudência


TJAM 0225959-18.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIFERENÇA DE SALÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTS. 7º, IV E 39, §3º DA CF. ANÁLISE DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. REAJUSTE ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ORIENTAÇÃO FORNECIDA PELO ARTIGO 37, X, DA CF. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante inteligência dos arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição Federal, é possível a percepção do vencimento básico em valor inferior ao salário mínimo vigente, desde que a remuneração total lhe seja igual ou superior. 2. Não obstante a vigência do art. 37, inc. X, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo Municipal na tarefa de apreciar e aprovar lei específica, de iniciativa privativa do Poder Executivo, para a revisão anual da remuneração de servidores municipais. 3. Somente havendo previsão legal, poderia se exigir do Município requerido o pagamento de tal valor, mesmo que já percebessem remuneração total igual ou superior ao salário mínimo. Não é o caso dos autos. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/02/2014
Data da Publicação : 10/02/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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