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Jurisprudência


TJAM 0225962-31.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CP. SENTENÇA FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em análise à sentença guerreada, verifiquei que, ao aplicar a dosimetria da pena, o juiz a quo observou devidamente o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, bem como fundamentou todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, também do CP, tendo reconhecido algumas como desfavoráveis ao réu. 2. Ademais, nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido, pois o magistrado exasperou a pena-base em 06 (seis) meses apenas, deixando a reprimenda em um patamar muito aquém da pena máxima estabelecida para o crime de roubo circunstanciado. 3. Quanto ao pedido de afastamento da pena de multa, reputo inviável, uma vez que esta foi fixada em 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, sendo um valor razoável. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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