TJAM 0225981-03.2016.8.04.0001
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO FINAL. INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO SEGURADO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp nº 1.095.523/SP de que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário somente será da data da citação válida se ausente a concessão do benefício de auxílio-doença ou o requerimento administrativo;
2.A declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública faz com que a Taxa Referencial não possa ser utilizada como índice de atualização monetária. Quanto a incidência dos juros moratórios, foi confirmada a constitucionalidade da utilização do índice de remuneração da Caderneta de Poupança;
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento d eque o INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação do segurado incapacitado para o trabalho, pois a sua atribuição constitucional é colocar em prática a previdência e assistência social, fornecendo aos segurados a prestação de serviços de forma necessária ao seu desenvolvimento social;
4. Não é cabível a fixação do termo final do benefício, cabendo ao INSS realizar nova perícia médica e, sendo constatada a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, deve-se incluir o segurado no programa de habilitação ou reabilitação profissional, cessando a concessão do benefício previdenciário apenas após a conclusão do programa;
4. O benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário será concedido até a conclusão com êxito do programa de reabilitação profissional pela parte recorrente.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO FINAL. INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO SEGURADO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp nº 1.095.523/SP de que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário somente será da data da citação válida se ausente a concessão do benefício de auxílio-doença ou o requerimento administrativo;
2.A declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública faz com que a Taxa Referencial não possa ser utilizada como índice de atualização monetária. Quanto a incidência dos juros moratórios, foi confirmada a constitucionalidade da utilização do índice de remuneração da Caderneta de Poupança;
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento d eque o INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação do segurado incapacitado para o trabalho, pois a sua atribuição constitucional é colocar em prática a previdência e assistência social, fornecendo aos segurados a prestação de serviços de forma necessária ao seu desenvolvimento social;
4. Não é cabível a fixação do termo final do benefício, cabendo ao INSS realizar nova perícia médica e, sendo constatada a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, deve-se incluir o segurado no programa de habilitação ou reabilitação profissional, cessando a concessão do benefício previdenciário apenas após a conclusão do programa;
4. O benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário será concedido até a conclusão com êxito do programa de reabilitação profissional pela parte recorrente.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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