TJAM 0226025-61.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS – INEXISTÊNCIA – PROCESSOS DE EXECUÇÃO DECORRENTES DE AÇÕES PENAIS DISTINTAS - RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o apelante alegue a duplicidade de ações penais relativas aos mesmos fatos e delitos apurados neste feito, a consulta ao sistema processual desta Corte evidencia que os processos a que se refere o apelante em suas razões recursais se referem a processos de execução distintos, decorrentes de ações penais diversas e, portanto, não implicam a alegada duplicidade de condenações a ensejar a nulidade deste feito.
2. Recurso do réu Marcelo Mascarenhas Ribeiro desprovido.
APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA – CONFISSÃO DE UMA DAS ACUSADAS – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO – COMPROVAÇÃO – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA EM RELAÇÃO AO ROUBO E À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – BIS IN IDEM – INEXISTÊNCIA – PATAMAR DE AUMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ARMADA – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDAS.
3. A autoria e a materialidade encontram-se consubstanciadas nas firmes, seguras e coerentes declarações da vítima, que estão em harmonia com as declarações da ré confessa, que confirmou a participação de todos os demais acusados e descreveu a atribuição conferida a cada um na execução do delito, em que o réus, em unidade de desígnios, subtraíram da vítima a quantia de R$ 2.000,00, mediante o emprego de violência – disparo de arma de fogo.
4. A despeito da inexistência de laudo pericial ou auto de exibição e apreensão aptos a comprovar o emprego de arma de fogo durante a execução do crime, tem-se que a jurisprudência admite o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal por meio de outros elementos de prova, aí incluídas as declarações da vítima, às quais se confere especial relevância quando em crimes contra o patrimônio.
5. O tipo do art. 288 da Lei Substantiva Penal trata-se de crime de perigo abstrato, consubstanciado na reunião de pessoas, em caráter estável e permanente, visando à prática de delitos, ainda que não os tenham efetivamente cometido. In casu, a confissão da ré, bem com a existência de condenações pretéritas por crimes praticados em moldes semelhantes ao do presente feito permite inferir que os acusados, de fato, integravam associação criminosa, organizada de forma estável e permanente, constituída com a finalidade precípua de cometer delitos cognominados como "saidinha de banco", praticados de forma reiterada pelos denunciados.
6. Revela-se possível a condenação simultânea pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e associação criminosa armada, sem que se configure bis in idem, porquanto autônomas as circunstância que qualificam os delitos, que, igualmente, são autônomos e independentes entre si. Precedentes.
7. Com o advento da Lei nº 12.850/13, a pena do delito de associação criminosa aumenta-se até a metade, se a associação é armada. O atual regramento, por ser mais benéfico, deve retroagir, para alcançar os delitos praticados antes da sua vigência.
8. Recursos dos réus Adson Façanha Ayres e Ana Paula Chaves Lobo conhecidos e parcialmente providos.
9. Redimensionamento, de ofício, da pena aplicada aos réus Marcelo Mascarenhas Ribeiro e Andreza Rodrigues Lobo, tão somente em relação ao crime de associação criminosa armada, para adequar o patamar da causa de aumento à atual redação do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS – INEXISTÊNCIA – PROCESSOS DE EXECUÇÃO DECORRENTES DE AÇÕES PENAIS DISTINTAS - RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o apelante alegue a duplicidade de ações penais relativas aos mesmos fatos e delitos apurados neste feito, a consulta ao sistema processual desta Corte evidencia que os processos a que se refere o apelante em suas razões recursais se referem a processos de execução distintos, decorrentes de ações penais diversas e, portanto, não implicam a alegada duplicidade de condenações a ensejar a nulidade deste feito.
2. Recurso do réu Marcelo Mascarenhas Ribeiro desprovido.
APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA – CONFISSÃO DE UMA DAS ACUSADAS – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO – COMPROVAÇÃO – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA EM RELAÇÃO AO ROUBO E À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – BIS IN IDEM – INEXISTÊNCIA – PATAMAR DE AUMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ARMADA – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDAS.
3. A autoria e a materialidade encontram-se consubstanciadas nas firmes, seguras e coerentes declarações da vítima, que estão em harmonia com as declarações da ré confessa, que confirmou a participação de todos os demais acusados e descreveu a atribuição conferida a cada um na execução do delito, em que o réus, em unidade de desígnios, subtraíram da vítima a quantia de R$ 2.000,00, mediante o emprego de violência – disparo de arma de fogo.
4. A despeito da inexistência de laudo pericial ou auto de exibição e apreensão aptos a comprovar o emprego de arma de fogo durante a execução do crime, tem-se que a jurisprudência admite o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal por meio de outros elementos de prova, aí incluídas as declarações da vítima, às quais se confere especial relevância quando em crimes contra o patrimônio.
5. O tipo do art. 288 da Lei Substantiva Penal trata-se de crime de perigo abstrato, consubstanciado na reunião de pessoas, em caráter estável e permanente, visando à prática de delitos, ainda que não os tenham efetivamente cometido. In casu, a confissão da ré, bem com a existência de condenações pretéritas por crimes praticados em moldes semelhantes ao do presente feito permite inferir que os acusados, de fato, integravam associação criminosa, organizada de forma estável e permanente, constituída com a finalidade precípua de cometer delitos cognominados como "saidinha de banco", praticados de forma reiterada pelos denunciados.
6. Revela-se possível a condenação simultânea pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e associação criminosa armada, sem que se configure bis in idem, porquanto autônomas as circunstância que qualificam os delitos, que, igualmente, são autônomos e independentes entre si. Precedentes.
7. Com o advento da Lei nº 12.850/13, a pena do delito de associação criminosa aumenta-se até a metade, se a associação é armada. O atual regramento, por ser mais benéfico, deve retroagir, para alcançar os delitos praticados antes da sua vigência.
8. Recursos dos réus Adson Façanha Ayres e Ana Paula Chaves Lobo conhecidos e parcialmente providos.
9. Redimensionamento, de ofício, da pena aplicada aos réus Marcelo Mascarenhas Ribeiro e Andreza Rodrigues Lobo, tão somente em relação ao crime de associação criminosa armada, para adequar o patamar da causa de aumento à atual redação do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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