TJAM 0226027-31.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS – ACOLHIMENTO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – DOSIMETRIA – CORRETA APLICAÇÃO DA PENA.
Há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgamento do processo ocorre sem que o réu tenha apresentado alegações finais. É que a ausência de defesa técnica, diversamente da deficiência desta, constitui causa de nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do STF: "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na hipótese, diante da inércia do acusado, deveria o juízo ter nomeado defensor dativo, garantindo à parte o exercício da ampla defesa.
2. De rigor a manutenção da condenação dos apelantes, uma vez que tanto autoria como materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, fato comprovado inclusive por suas próprias confissões – colhidas sob o crivo do contraditório –, as quais mostraram-se harmônicas com a palavra das vítimas e com os demais elementos de prova.
3. Da leitura do provimento sancionador, verifica-se que a pena fora dosada de maneira justa e equilibrada, com observância dos princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também do critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
4. O magistrado dispõe de discricionariedade para a fixação da pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos. Precedentes.
5. Apelação Criminal do réu Adson Façanha Ayres conhecida e provida para declarar a nulidade parcial da sentença; Apelações Criminais dos réus Marcelo Mascarenhas Ribeiro, Ana Paula Chaves Lobo e Andreza Rodrigues Lobo conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS – ACOLHIMENTO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – DOSIMETRIA – CORRETA APLICAÇÃO DA PENA.
Há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgamento do processo ocorre sem que o réu tenha apresentado alegações finais. É que a ausência de defesa técnica, diversamente da deficiência desta, constitui causa de nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do STF: "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na hipótese, diante da inércia do acusado, deveria o juízo ter nomeado defensor dativo, garantindo à parte o exercício da ampla defesa.
2. De rigor a manutenção da condenação dos apelantes, uma vez que tanto autoria como materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, fato comprovado inclusive por suas próprias confissões – colhidas sob o crivo do contraditório –, as quais mostraram-se harmônicas com a palavra das vítimas e com os demais elementos de prova.
3. Da leitura do provimento sancionador, verifica-se que a pena fora dosada de maneira justa e equilibrada, com observância dos princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também do critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
4. O magistrado dispõe de discricionariedade para a fixação da pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos. Precedentes.
5. Apelação Criminal do réu Adson Façanha Ayres conhecida e provida para declarar a nulidade parcial da sentença; Apelações Criminais dos réus Marcelo Mascarenhas Ribeiro, Ana Paula Chaves Lobo e Andreza Rodrigues Lobo conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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