main-banner

Jurisprudência


TJAM 0226038-89.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DO IPCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. 2. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão