TJAM 0226038-89.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DO IPCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
2. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DO IPCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
2. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
3. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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