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Jurisprudência


TJAM 0226160-10.2011.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3.º, INCISO II, DA LEI N.º 6.194/74, QUE ESTABELECE A INDENIZAÇÃO DE ATÉ R$ 13.500,00 PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI N.º 11.482/07. APLICABILIDADE. EVENTO OCORRIDO EM 2008. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio tempus regit actum, o parâmetro de indenização aplicável ao caso deve ser aquele previsto na Lei n.º 6.491/74, tendo em vista o fato de o acidente haver ocorrido durante a vigência de sua nova redação, dada pela Lei n.º 11.482/2007; 2. A possibilidade de utilização de tabelas para aferição do grau da incapacidade é matéria pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça; 3. Tendo a Seguradora agido em conformidade com a legislação vigente, descabidas as alegações de danos morais aventadas pela autora/apelante; 4. Recurso improvido. Sentença que se sustenta pelos seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 12/01/2014
Data da Publicação : 17/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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