TJAM 0226169-06.2010.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É ÔNUS DA DEFESA APRESENTAR SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
- É ônus da defesa apresentar as suas testemunhas arroladas e, considerando o pregão atestando a ausência destas, deveria o Defensor do réu insistir para que as mesmas fossem intimadas por mandado, o que não se verifica em nenhum momento, ensejando na incidência da preclusão temporal, razão pela qual descarto qualquer tipo de vício nesse sentido a ensejar em nulidade da sentença proferida.
- A autoria restou comprovada pelo depoimentos dos policiais Carlos Adriano Pena de Araújo e José Lima de Assunção que participaram da operação e que efetuaram a prisão do recorrente os quais foram uníssonos em confirmar que se deslocaram até o local indicado na denúncia que informava o exato local onde as substâncias entorpecentes eram acondicionadas e quem era o responsável pela venda. Ao ser flagranteado, com o recorrente fora encontrada a quantia de R$ 70,00. As drogas foram encontradas em local próximo ao se encontrava o recorrente. Sendo assim, conquanto as únicas testemunhas de acusação sejam policiais, já que a denúncia partiu de um transeunte que não se identificou, os depoimentos dos mesmos foram convergentes e corroboraram com a denúncia lançada em desfavor do recorrente o que torna frágil a alegada negativa de autoria, não havendo nenhuma situação que possa trazer o benefício da dúvida a respaldar a sua absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, razão pela entendo que a condenação do recorrente deve permanecer ante o conjunto probatório robusto a demonstrar a prática delitiva capitulado no art. 33, da lei 11.343/2006.
APELO IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É ÔNUS DA DEFESA APRESENTAR SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
- É ônus da defesa apresentar as suas testemunhas arroladas e, considerando o pregão atestando a ausência destas, deveria o Defensor do réu insistir para que as mesmas fossem intimadas por mandado, o que não se verifica em nenhum momento, ensejando na incidência da preclusão temporal, razão pela qual descarto qualquer tipo de vício nesse sentido a ensejar em nulidade da sentença proferida.
- A autoria restou comprovada pelo depoimentos dos policiais Carlos Adriano Pena de Araújo e José Lima de Assunção que participaram da operação e que efetuaram a prisão do recorrente os quais foram uníssonos em confirmar que se deslocaram até o local indicado na denúncia que informava o exato local onde as substâncias entorpecentes eram acondicionadas e quem era o responsável pela venda. Ao ser flagranteado, com o recorrente fora encontrada a quantia de R$ 70,00. As drogas foram encontradas em local próximo ao se encontrava o recorrente. Sendo assim, conquanto as únicas testemunhas de acusação sejam policiais, já que a denúncia partiu de um transeunte que não se identificou, os depoimentos dos mesmos foram convergentes e corroboraram com a denúncia lançada em desfavor do recorrente o que torna frágil a alegada negativa de autoria, não havendo nenhuma situação que possa trazer o benefício da dúvida a respaldar a sua absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, razão pela entendo que a condenação do recorrente deve permanecer ante o conjunto probatório robusto a demonstrar a prática delitiva capitulado no art. 33, da lei 11.343/2006.
APELO IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão