TJAM 0226186-95.2017.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Para que o réu seja pronunciado, cabe ao Juiz, por meio do poder discricionário do qual é detentor, promover a análise detida de todo o conjunto probatório a fim de formar o seu convencimento quanto à existência do crime, isto é, se há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
2.Por oportuno, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se que nos autos existem fortes indícios de que o Recorrente tenha participado do crime. Logo, como já mencionado, a sentença que pronuncia o acusado, não tem caráter meritório, apenas admite ou não a acusação imputada obedecendo aos pressupostos de existência de materialidade e indícios de autoria.
3.Com efeito, julgo improcedente a pretensão do Recorrente para ver-se despronunciado da acusação que lhe foi imposta, por entender que a decisão a quo foi proferida de forma legítima, vez que, fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria pela prática de diversos homicídios, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Para que o réu seja pronunciado, cabe ao Juiz, por meio do poder discricionário do qual é detentor, promover a análise detida de todo o conjunto probatório a fim de formar o seu convencimento quanto à existência do crime, isto é, se há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
2.Por oportuno, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se que nos autos existem fortes indícios de que o Recorrente tenha participado do crime. Logo, como já mencionado, a sentença que pronuncia o acusado, não tem caráter meritório, apenas admite ou não a acusação imputada obedecendo aos pressupostos de existência de materialidade e indícios de autoria.
3.Com efeito, julgo improcedente a pretensão do Recorrente para ver-se despronunciado da acusação que lhe foi imposta, por entender que a decisão a quo foi proferida de forma legítima, vez que, fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria pela prática de diversos homicídios, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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