TJAM 0226193-34.2010.8.04.0001
DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES FURTADOS. COMUNICAÇÃO DO FURTO AO BANCO SACADO EM DATA ANTERIOR À EMISSÃO DAS CÁRTULAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Em sede de ação monitória, é prescindível que o documento que demonstra a existência de obrigação de pagamento seja também um título executivo, bastando que por ele se prove a dívida certa, líquida e exigível, como preceitua o art. 1.102-A, CPC/73 – intento mantido pela redação do art. 700, CPC/15.
II – Comprovado que os cheques que fundamentam a ação monitória foram furtados com a devida comunicação à instituição financeira sacada em data anterior à emissão, a pretensão monitória falece de documento apto a tornar-se título executivo.
III – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES FURTADOS. COMUNICAÇÃO DO FURTO AO BANCO SACADO EM DATA ANTERIOR À EMISSÃO DAS CÁRTULAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Em sede de ação monitória, é prescindível que o documento que demonstra a existência de obrigação de pagamento seja também um título executivo, bastando que por ele se prove a dívida certa, líquida e exigível, como preceitua o art. 1.102-A, CPC/73 – intento mantido pela redação do art. 700, CPC/15.
II – Comprovado que os cheques que fundamentam a ação monitória foram furtados com a devida comunicação à instituição financeira sacada em data anterior à emissão, a pretensão monitória falece de documento apto a tornar-se título executivo.
III – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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