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Jurisprudência


TJAM 0226230-22.2014.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PARCELAS PRESCRITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Aplicando-se a regra de direito intertemporal retromencionada, é possível verificar que, ao tempo da entrada em vigor do novo código, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação revogada, subsumindo-se então o caso concreto à nova regra positivada. - Então, todas as prestações vencidas até a vigência do Código de 2002, em 11/01/2003, encontram prazo final de prescrição em 11/01/2005. E aquelas vencidas já na vigência do novo código são também albergadas pela prescrição bienal, de acordo com o mês de referência. - Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença de primeiro grau para reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição sobre a pretensão alimentar da autora, desobrigando-se o Apelante de seu pagamento.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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