TJAM 0226249-04.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DISCIPLINA DO ART. 14, CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA.
- O consumidor possui o direito básico de receber a informação adequada e clara sobre os produtos adquiridos e serviços contratados, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que podem apresentar, conforme disciplina do art. 6, III do CDC.
- Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- Os danos morais são devidos, uma vez que, como é sabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento do apelado advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar o apelante, na medida em que é responsável pelo comportamento imprudente, devendo-se portanto, permanecer inerte em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DISCIPLINA DO ART. 14, CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA.
- O consumidor possui o direito básico de receber a informação adequada e clara sobre os produtos adquiridos e serviços contratados, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que podem apresentar, conforme disciplina do art. 6, III do CDC.
- Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- Os danos morais são devidos, uma vez que, como é sabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento do apelado advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar o apelante, na medida em que é responsável pelo comportamento imprudente, devendo-se portanto, permanecer inerte em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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