TJAM 0226319-11.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRIDO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
I – É certo que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a requerimento da parte formulado no bojo da própria petição inicial, conforme dispunha o revogado art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 (atualmente esse ponto está tratado no art. 99, caput, do Código de Processo Civil). Contudo, sabe-se que referida afirmação possui apenas presunção relativa e pode ser objeto de impugnação, tal como se estabeleceu no presente caderno processual
II - Ao analisar as motivações que consubstanciaram o pedido de gratuidade, nota-se que nelas há despesas que não condizem com o elemento da indispensabilidade (ou essencialidade) que pretende assegurar o benefício da gratuidade da justiça, qual seja, o acesso à justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família.
III - Como ressalta o Graduado Órgão Ministerial, a capacidade econômica do impugnado permite o pagamento das custas processuais e a manutenção de condições de vida essenciais, tendo em vista o conjunto de despesas não essenciais e a percepção de renda mensal variando entre R$15.478,95 (quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e R$29.139,75 (vinte e nove mil, cento e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).
IV Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRIDO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
I – É certo que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a requerimento da parte formulado no bojo da própria petição inicial, conforme dispunha o revogado art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 (atualmente esse ponto está tratado no art. 99, caput, do Código de Processo Civil). Contudo, sabe-se que referida afirmação possui apenas presunção relativa e pode ser objeto de impugnação, tal como se estabeleceu no presente caderno processual
II - Ao analisar as motivações que consubstanciaram o pedido de gratuidade, nota-se que nelas há despesas que não condizem com o elemento da indispensabilidade (ou essencialidade) que pretende assegurar o benefício da gratuidade da justiça, qual seja, o acesso à justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família.
III - Como ressalta o Graduado Órgão Ministerial, a capacidade econômica do impugnado permite o pagamento das custas processuais e a manutenção de condições de vida essenciais, tendo em vista o conjunto de despesas não essenciais e a percepção de renda mensal variando entre R$15.478,95 (quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e R$29.139,75 (vinte e nove mil, cento e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).
IV Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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