TJAM 0226350-65.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – APLICAÇÃO EM PATAMAR SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
3. Sendo desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga apreendida, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena fixada se mostra suficiente, razoável e proporcional para a individualização da sanção e a repressão do delito.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – APLICAÇÃO EM PATAMAR SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
3. Sendo desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga apreendida, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena fixada se mostra suficiente, razoável e proporcional para a individualização da sanção e a repressão do delito.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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