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Jurisprudência


TJAM 0226354-05.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão claramente caracterizados, pelas provas colhidas nos autos, bem como a sentença está devidamente motivada e com fundamentação idônea. 2. O juiz de primeiro grau, ao afastar a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, o fez sob o argumento de que o réu responde a outro processo, também pelo crime de tráfico de drogas, e que portanto se dedica à esta atividade criminosa como meio de vida, e não como ocorrência eventual. Logo, o apelante não faz jus a aplicação da minorante, como bem fundamentou o magistrado em sua sentença, invocando julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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