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Jurisprudência


TJAM 0226452-92.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DANO MATERIAL RESSARCIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL. MERO DISSABOR. - A mera demora no pagamento do seguro, que comprovadamente e antes do ajuizamento da presente demanda, ressarciu os valores despendidos pelo Apelante demonstra a improcedência de seu pleito indenizatório, a título de dano material. - Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 77.069/SP). - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 02/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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