TJAM 0226452-92.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DANO MATERIAL RESSARCIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL. MERO DISSABOR.
- A mera demora no pagamento do seguro, que comprovadamente e antes do ajuizamento da presente demanda, ressarciu os valores despendidos pelo Apelante demonstra a improcedência de seu pleito indenizatório, a título de dano material.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 77.069/SP).
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DANO MATERIAL RESSARCIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL. MERO DISSABOR.
- A mera demora no pagamento do seguro, que comprovadamente e antes do ajuizamento da presente demanda, ressarciu os valores despendidos pelo Apelante demonstra a improcedência de seu pleito indenizatório, a título de dano material.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 77.069/SP).
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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