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Jurisprudência


TJAM 0226452-97.2008.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO IMPROVIDO. - O reconhecimento de qualquer excludente da criminalidade ou causa que isente o réu de pena, na fase do judicium acusationis, só tem cabimento quando estreme de dúvida, pois importa em afastar o conhecimento do fato do seu juiz natural. Qualquer sombra de dúvida, por mais tênue que seja, encaminha o julgamento para o Tribunal do Júri, que tem a competência constitucional de decidir a respeito. - Restando, suficientemente, fundamentado o indeferimento do pedido para aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri na r. Decisão de Pronúncia e justificando-se para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, inviável a concessão da liberdade.

Data do Julgamento : 03/11/2013
Data da Publicação : 04/11/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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