TJAM 0226474-53.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SOLDO. POLICIAL MILITAR. REMUNERAÇÃO DE ALUNO SOLDADO PARA SOLDADO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS E A PROMOÇÃO PARA SOLDADO DE 2.º GRAU. NOMEAÇÃO OCORRIDA SETE MESES APÓS O TÉRMINO DO CURSO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO SOLDADO DE 2.º GRAU DURANTE O PERÍODO PRETENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA
I – A Polícia Militar do Estado Amazonas é organizada de forma hierárquica e compete ao Comandante-Geral indicar ao Governador do Estado o nome dos militares aptos à promoção e/ou nomeação, em conformidade com o preenchimento dos requisitos necessários, fazendo, a partir da nomeação, jus à percepção da remuneração correspondente;
II - Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação dos aprovados no certame;
III - Dentro do período compreendido entre a aprovação no Curso de Formação e a nomeação a administração exerce o seu juízo de conveniência e oportunidade, fazendo uso da chamada discricionariedade e como a apelada não demonstrou que logo após o curso já exercia as atividades típicas de Soldado de 2.ª Classe, mesmo antes de sua nomeação pelo Governador do Estado, confirma-se que assiste razão ao Estado do Amazonas em seu recurso. IV – Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SOLDO. POLICIAL MILITAR. REMUNERAÇÃO DE ALUNO SOLDADO PARA SOLDADO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS E A PROMOÇÃO PARA SOLDADO DE 2.º GRAU. NOMEAÇÃO OCORRIDA SETE MESES APÓS O TÉRMINO DO CURSO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO SOLDADO DE 2.º GRAU DURANTE O PERÍODO PRETENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA
I – A Polícia Militar do Estado Amazonas é organizada de forma hierárquica e compete ao Comandante-Geral indicar ao Governador do Estado o nome dos militares aptos à promoção e/ou nomeação, em conformidade com o preenchimento dos requisitos necessários, fazendo, a partir da nomeação, jus à percepção da remuneração correspondente;
II - Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação dos aprovados no certame;
III - Dentro do período compreendido entre a aprovação no Curso de Formação e a nomeação a administração exerce o seu juízo de conveniência e oportunidade, fazendo uso da chamada discricionariedade e como a apelada não demonstrou que logo após o curso já exercia as atividades típicas de Soldado de 2.ª Classe, mesmo antes de sua nomeação pelo Governador do Estado, confirma-se que assiste razão ao Estado do Amazonas em seu recurso. IV – Recurso provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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