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Jurisprudência


TJAM 0226474-82.2013.8.04.0001

Ementa
PENAL E APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A RECIDIVA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. POSICIONAMENTO DO STJ. 1. No atinente à aplicação da pena, o Magistrado a quo, ao sopesar a circunstância judicial das consequências do crime, embasou-a de forma inidônea. Isso porque, nas consequências do crime, veda-se a utilização de exaurimento natural do próprio tipo penal para a exasperação da pena, a exemplo dos danos causados à saúde pública, bem como os dissabores suportados pela família dos dependentes químicos. 2. Em se tratando de "réu multirreincidente ou com reincidência específica, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I,do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (HC 335.218/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016). 3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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