TJAM 0226475-38.2011.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. NOMEAÇÃO AO POSTO DE SOLDADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MILITAR ESTADUAL SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DIREITO SUBJETIVO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Aprovado no curso de formação de soldado, bem como satisfeito os demais requisitos previstos em Lei, será o aluno nomeado soldado, fazendo jus ao recebimento de diferença salarial durante o período em que deveria ter sido nomeado.
- Recurso conhecido e desprovido em consonância com o G. Órgão Ministerial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. NOMEAÇÃO AO POSTO DE SOLDADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MILITAR ESTADUAL SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DIREITO SUBJETIVO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Aprovado no curso de formação de soldado, bem como satisfeito os demais requisitos previstos em Lei, será o aluno nomeado soldado, fazendo jus ao recebimento de diferença salarial durante o período em que deveria ter sido nomeado.
- Recurso conhecido e desprovido em consonância com o G. Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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