TJAM 0226505-39.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N.º 231 DO STJ – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conforme entendimento consagrado pela Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.". Esse entendimento ampara-se em uma interpretação segundo a qual as circunstâncias atenuantes, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal e, portanto, não ensejam a redução da pena aquém do limite mínimo fixado pelo legislador, que deve servir de parâmetro intransponível o aplicador do direito quando da dosagem da pena a ser aplicada.
2. A minorante prevista no art. 29, § 1º do CP é incompatível com as hipóteses de coautoria, uma vez que, "segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa".
3. In casu, impossível a configuração da participação de menor importância, na medida em no momento do crime, ambos os denunciados se aproximaram das vítimas e enquanto o corréu que empunhava a arma de fogo abordou a vítima que dirigia o veículo, o recorrente foi quem interpelou a vítima que se encontrava do lado do passageiro, adentrando no veículo subtraído e empreendendo fuga.
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N.º 231 DO STJ – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conforme entendimento consagrado pela Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.". Esse entendimento ampara-se em uma interpretação segundo a qual as circunstâncias atenuantes, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal e, portanto, não ensejam a redução da pena aquém do limite mínimo fixado pelo legislador, que deve servir de parâmetro intransponível o aplicador do direito quando da dosagem da pena a ser aplicada.
2. A minorante prevista no art. 29, § 1º do CP é incompatível com as hipóteses de coautoria, uma vez que, "segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa".
3. In casu, impossível a configuração da participação de menor importância, na medida em no momento do crime, ambos os denunciados se aproximaram das vítimas e enquanto o corréu que empunhava a arma de fogo abordou a vítima que dirigia o veículo, o recorrente foi quem interpelou a vítima que se encontrava do lado do passageiro, adentrando no veículo subtraído e empreendendo fuga.
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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